domingo, abril 23, 2006

CDB VERSUS OMC


















Painel 4: CDB versus OMC e Lei de Patentes: um regime sui generis de proteção aos conhecimentos tradicionais é possível?

1. Coletivo e individual.
Contradições entre conhecimento coletivo e individual. Duas lógicas: circulação livre de informações e informações patenteadas. Lógica do patenteamento está indo tb aos povos indígenas. Lógica da CDB está se subordinando ao comércio. Proteção de direitos coletivos entra em um espaço de conflitos quando se insere no mercado, que somente reconhece direitos privados.

2. Internacional x nacional. OMC não distingue produtos com diferente valor ou com valor socioambiental agregado. Muitas vezes são mercadorias iguais com modos de produção diferentes. Por outro lado, a OMC tem sanções e mecanismos de implementação que a CDB não tem.

3. Posição do Brasil. A posição do Brasil na OMC é trazer a CDB para dentro da OMC – o patenteamento deve demonstrar que houve acesso a recursos genéticos. Havendo recursos genéticos e conhecimento tradicional é preciso demonstrar que foram acessados de acordo com normas do país de origem – houve chancela da lei brasileira – "disclosure of origin". Isso significa, por outro lado, conflitos com a regra de soberania: um país não pode obrigar que os outros países sigam suas leis.

4. INPI. Essa mesma proposta já deveria estar ocorrendo no Brasil: o Art. 31 da MP já exige comprovação pelo INPI, embora não esteja sendo cumprido pelo órgão patentário. Ministério Público expediu recomendação para o cumprimento.

5. CDB E OIT. Papel das comunidades tradicionais na implementação da CDB – valor meramente econômico é criticado. A Convenção 169 da OIT estabelece a soberania dos povos indígenas sobre seus conhecimentos e deveria ser a referência para a CDB.

6. Inovação. Velocidade no processamento da informação e o significado da informação. O Art. 8j aborda dois aspectos: sistema tradicional e inovação. Capacitar o país para valorar a informação - mas valor afetivo não existe no mercado.

7. Conhecimento partilhado. Evitar a competição entre grupos quando o conhecimento é partilhado criando formas apropriadas de repartição de benefícios. Áreas culturais, territórios, fundos para repartição coletiva de benefícios. Instrumento de identificação geográfica de origem.
Frases:
"Muitas vezes o que temos, mesmo, é o direito ao usis sperniandis" – Fernanda Kaingang.

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