segunda-feira, agosto 21, 2006

O ACRE E OS SERVIÇOS AMBIENTAIS


POLÍTICA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Há anos fala-se em uma política de remuneração por serviços ambientais prestados por aqueles que optam por viver e produzir de forma a assegurar que o equilíbrio climático, a biodiversidade, os recursos hídricos, dentre outros serviços prestados pela natureza, possam ser mantidos e beneficiem a sociedade toda.

O governador Jorge Viana colocou em discussão com a sociedade acreana uma mintua de projeto de lei criando no Estado do Acre um Sistema de Pagamento por Serviços Ambientais.

A minuta está a seguir e comentários são muito bem vindos e podem ser enviados para o blog ou para: Luis Meneses - WWF-AC [luismeneses@wwf.org.br]

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MINUTA DE PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o Sistema de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA no Estado do Acre.

Considerando o disposto no art. 225, I da Constituição Federal, que dispõe sobre a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e promoção do manejo das espécies e ecossistemas; no art. 225, § 4º da Constituição Federal, que afirma ser a Floresta Amazônica patrimônio nacional, e no art. 58 da Lei Estadual 1.426/01 (Lei Florestal Estadual), que autoriza o Governo do Estado a regulamentar os serviços ambientais,

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para efeitos desta lei aplicam-se as seguintes definições:
I - serviços ambientais: processos e funções ecológicas que mantém o equilíbrio dos ecossistemas e contribuem diretamente na sobrevivência e no bem-estar de toda a coletividade; II - famílias e comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos que vivem na floresta, dela dependendo sua subsistência, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;
III - beneficiários: todos aqueles que usufruem de algum modo dos benefícios proporcionados por certo serviço ambiental;
IV - beneficiários diretos ou usuários: pessoas físicas ou jurídicas que usufruem diretamente do serviço ambiental;
V - provedor: pessoa física ou jurídica que através de certas ações contribui diretamente para a manutenção ou recuperação dos serviços ambientais elencados nesta lei;
VI - intermediários: entidades públicas ou privadas que executam certas atividades de suporte ao Sistema de PSA, tais como assistência técnica, certificação e comercialização, de forma gratuita ou onerosa;
VII - seqüestro de carbono: fixação dos gases causadores do efeito estufa, cujo principal é o dióxido de carbono (CO2), através da vegetação florestal;
VIII - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural;
IX - serviços hídricos: manutenção da qualidade hídrica através da regulação do fluxo da água, do controle da deposição de sedimentos, da quantidade de nutrientes, da deposição de substâncias químicas e salinidade e da conservação de habitats e espécies aquáticas;
X - biodiversidade: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e recursos genéticos.

Art. 2º O Sistema de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA visa cobrar pelos serviços ambientais e financiar projetos que promovam a manutenção e recuperação dos serviços ambientais.
§ único Fazem jus ao pagamento por serviços ambientais os provedores que tenham seus projetos aprovados, nos termos desta lei e das demais exigências estabelecidas em regulamento.

Art. 3º São diretrizes do Sistema de PSA:
I - eqüidade entre os beneficiários e os provedores;
II - ampliação de áreas de conservação ambiental;
III - manejo e uso múltiplo e sustentável dos recursos naturais;
IV - ordenamento territorial;
V - estímulo ao ecoturismo e educação ambiental nas unidades de conservação;
VI - capacitação dos envolvidos;
VII - transparência, qualidade e publicidade de informações;
VIII - valoração adequada dos serviços ambientais;
IX - aprimoramento constante do sistema;
X - diversificação das receitas e mercados;
XI - garantia da qualidade de vida para as presentes e futuras gerações;
XII - observância do princípio do poluidor-pagador;
XIII - observância do princípio da precaução;
XIV - integração entre as políticas inter-setoriais;
XV - consolidação e fortalecimento da atuação integrada das famílias e comunidades locais;
XVI - observância do princípio da supremacia do interesse público;
XVII - observância de evidências científicas;
XVIII - integração entre os benefícios econômicos, sociais, culturais e ambientais;
XIX - inclusão social e desenvolvimento de modos de vida sustentáveis;
XX - respeito aos direitos das populações tradicionais e comunidades indígenas;
XXI - planejamento em curto, médio e longo prazo;
XXII - resultados positivos em comparação com outras alternativas.

Art. 4º Integram o Sistema de PSA os seguintes serviços ambientais:
I - seqüestro de carbono;
II - beleza cênica;
III - serviços hídricos;
IV - conservação da biodiversidade.
§ 1º O seqüestro de carbono será promovido pelas atividades de florestamento e reflorestamento, preferencialmente através do plantio de espécies nativas.
§ 2º A beleza cênica será promovida pelo lazer, através do ecoturismo, especialmente em unidades de conservação.
§ 3º A conservação da biodiversidade será promovida pela preservação, manutenção, utilização sustentável, restauração e recuperação de áreas degradadas.
§ 4º O acesso à biodiversidade, ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, assim como os recursos hídricos e as áreas de interesse turístico devem seguir a legislação específica existente.

Art. 5º O funcionamento do Sistema de PSA depende de uma análise prévia de sua viabilidade econômica, excluídos da estimativa os gastos operativos e administrativos necessários a sua manutenção, bem como de uma análise das ações e benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta que possam ser objeto de concessão florestal, através de decisão documentada e motivada do órgão gestor do Sistema de PSA.

Art. 6º Os recursos para financiar o PSA serão provenientes de:
I - tributos e outros encargos cobrados dos usuários;
II - doações de entidades idôneas nacionais e internacionais;
III - do Fundo Florestal Estadual;
IV - outros recursos públicos e receitas legalmente admitidas.
§ 1º Fica autorizada a criação de incentivo fiscal, desde que verificada sua efetiva contribuição para o melhoramento do Sistema de PSA, bem como a facilitação do acesso a financiamentos para a promoção dos serviços ambientais.
§ 2º Em caso de criação de incentivo econômico, repasse de verbas públicas para o PSA ou criação de novo tributo ou encargo, a ser cobrado dos beneficiários diretos, a regulamentação dar-se-á por lei específica.
§ 3º Os recursos oriundos do Fundo Florestal seguirão as normas e os procedimentos específicos, relativos ao próprio Fundo Florestal.
§ 4º Os valores cobrados dos usuários variarão de acordo com os custos de manutenção dos serviços prestados e o valor econômico e ambiental do serviço oferecido.

Art. 7º A fim de otimizar os custos e resultados do Sistema de PSA poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação e parcerias com intermediários.

Art. 8º Para serem aprovados e executados, os projetos de PSA devem observar os seguintes requisitos:
I - nome, CPF e RG do provedor ou razão social, CNPJ e contrato social;
II - certidão de regularidade do CNPJ perante à Receita Federal, no caso de pessoa jurídica;
III - certidão negativa do provedor perante os órgãos ambientais federal e estadual;
IV- mapa atual e futuro da área, com coordenadas e extensão da área;
V - descrição do solo, dos usos da terra na região, clima, topografia, fauna e flora e outras características relevantes do ecossistema, meios de prevenção de incêndios e indicação dos espaços especialmente protegidos (áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal);
VI - inventário florestal e ambiental;
VII - declaração de vistoria da área, com a descrição dos serviços ambientais e demais atributos naturais existentes, assinada por profissional habilitado, devidamente inscrito no respectivo órgão de classe;
VIII - indicação de técnico habilitado, com experiência na área do projeto, para ser responsável pela execução do projeto;
IX - comprovação de posse ou propriedade, nos termos legalmente admitidos;
X - demonstração de observância das diretrizes contidas no art. 3º desta lei, especialmente as contidas nos incisos XVI ao XXII;
XI - descrição do projeto, objetivos e resultados esperados sob os aspectos econômico, social, cultural e ambiental;
XII - demonstração da infra-estrutura necessária e técnicas a serem utilizadas;
XIII - cronograma de execução;
XIV - custos estimados, de forma discriminada;
XV - declaração negativa ou positiva sobre a existência de práticas ilegais dentro dos limites da área;
XVI - justificativa para o PSA.
§ 1º Os projetos serão avaliados e aprovados pelo órgão gestor do Sistema de PSA, através de decisão escrita fundamentada, considerando o atendimento aos requisitos anteriormente mencionados e outras eventuais exigências, bem como a qualidade, os custos e benefícios do projeto, os projetos prioritários para o Sistema de PSA e a disponibilidade financeira existente.
§ 2º Os projetos aprovados serão publicados em jornal de grande circulação da região e no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Os provedores interessados que tiverem seus projetos aprovados serão notificados para assinarem os contratos de PSA, dentro do prazo estipulado.
§ 4º São considerados prioritários para o Sistema de PSA os projetos localizados em zonas consideradas estratégicas para preservação ambiental e para o ordenamento territorial, segundo o zoneamento ecológico-econômico estadual ou orientação dos órgãos competentes; os projetos voltados à preservação de costumes locais e indígenas; e os que incentivem a atuação integrada das famílias e comunidades locais.
§ 5º Nos projetos que envolvam famílias ou comunidades locais, a documentação pode ser providenciada pelo órgão gestor do Sistema de PSA.

Art. 9º São cláusulas obrigatórias do contrato:
I - o objeto e as responsabilidades assumidas pelas partes;
II - o compromisso com os resultados esperados;
III - o prazo de vigência;
IV - o valor e a forma de pagamento da promoção do serviço ambiental;
V - as penalidades aplicáveis para a hipótese de descumprimento das obrigações contratuais;
VI - a obrigação do provedor manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas;
VII - as metas e os resultados a serem atingidos e os respectivos prazos;
VIII - as hipóteses de rescisão contratual;
IX - a legislação aplicável para os casos omissos.

Art. 10 O pagamento aos provedores dos serviços ambientais fica vinculado ao desempenho e resultados dos projetos, podendo os mesmos serem cancelados a qualquer tempo por descumprimento legal ou contratual.
§ único Os critérios de avaliação de desempenho devem ser objetivos e possuir indicadores de resultado.

Art. 11 O órgão gestor do PSA deve fiscalizar a execução do contrato, efetuar avaliações constantes sobre o andamento dos trabalhos e manter um registro atualizado com informações de cada projeto.

Art. 12 As dívidas do Estado do Acre poderão ser convertidas em investimentos no Sistema de PSA, mediante acordo com os credores.

Art. 13 Serão definidos através de regulamentação os meios de valoração do serviços ambientais, a metodologia a ser adotada, os critérios de seleção dos projetos e de avaliação de desempenho e o procedimento de certificação dos serviços ambientais.

Art. 14 É assegurada, na composição do órgão gestor do PSA, a representação da sociedade civil, através de membros beneficiários, usuários diretos e provedores dos serviços ambientais.

Art. 15 Poderão ser realizadas audiências públicas, para expor aos interessados os objetivos, principais informações do PSA e os projetos de maior relevância, no intuito de dirimir dúvidas, colher sugestões e garantir a gestão participativa.

Art. 16 As minutas de contrato deverão ser submetidas previamente a análise e aprovação da Procuradoria Geral do Estado.

Art 17 Esta lei será objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, de de , 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

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